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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 57

– A indigência não valerá como causa de excepção, quando forem fornecidos ao menino, livros, utensílios escolares e vestuários.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892