Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 57
– A indigência não valerá como causa de excepção, quando forem fornecidos ao menino, livros, utensílios escolares e vestuários.
– A indigência não valerá como causa de excepção, quando forem fornecidos ao menino, livros, utensílios escolares e vestuários.