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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 58

– O perímetro escolar abrange a área de um e meio quilômetros de raio, para o sexo masculino e do meio para o feminino, sendo o centro a escola pública estadual ou municipal.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892