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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 59

– O ensino primário obrigatório compreende as matérias dos cursos rural, distrital e urbano, conformo a classificação da escola estadual, em cujo perímetro residir o menino.

Parágrafo único

– Nas localidades onde só houver escola municipal, o ensino primário compreenderá ao menos as matérias obrigatórias do curso rural.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892