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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 60

– Para se tornar efetiva a obrigatoriedade do aprendizado, far-se-á em todo o Estado o recenseamento da população escolar.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892