Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Para se tornar efetiva a obrigatoriedade do aprendizado, far-se-á em todo o Estado o recenseamento da população escolar.
– Para se tornar efetiva a obrigatoriedade do aprendizado, far-se-á em todo o Estado o recenseamento da população escolar.