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Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 61

– O recenseamento da população, em idade escolar, será feito anualmente. Este serviço ficará a cargo dos conselhos escolares auxiliados pelos professores.

Art. 61 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892