Artigo 61 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 61
– O recenseamento da população, em idade escolar, será feito anualmente. Este serviço ficará a cargo dos conselhos escolares auxiliados pelos professores.
– O recenseamento da população, em idade escolar, será feito anualmente. Este serviço ficará a cargo dos conselhos escolares auxiliados pelos professores.