JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 62

– Quando os responsáveis não tiverem feito matricular os meninos até vinte dias depois de abertas as matrículas, e se verificar que eles não recebem instrução em escola municipal, particular ou em família, o inspetor os fará matricular ex-ofício na escola mais próxima, e os responsáveis serão sujeitos à multa de 10$000 a 50$000, conforme seus haveres.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892