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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 63

– Os responsáveis declararão aos professores públicos e particulares, sob pena de multa de 5$000 a 20$000, as causas de falhas dos meninos à escola por mais de oito dias em um mês, a retirada e mudança deles, ou de lhes não dar instrução, devendo os professores, na ocasião da matrícula dos meninos, comunicar aos responsáveis as disposições deste artigo.