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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 63

– Os responsáveis declararão aos professores públicos e particulares, sob pena de multa de 5$000 a 20$000, as causas de falhas dos meninos à escola por mais de oito dias em um mês, a retirada e mudança deles, ou de lhes não dar instrução, devendo os professores, na ocasião da matrícula dos meninos, comunicar aos responsáveis as disposições deste artigo.

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892