Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 56
– As isenções de que tratam os nºs 1º e 2º serão atestadas por médico onde o houver.
– As isenções de que tratam os nºs 1º e 2º serão atestadas por médico onde o houver.