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Artigo 309 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 309

– Os professores que faltarem ao cumprimento de seus deveres, infringindo disposições desta lei ou do regulamento e regimento interno, ficam sujeitos às penas de: admoestação, repreensão, multa de 10$000 até 50$000, suspensão do exercido e vencimentos por um a três meses e demissão.

Art. 309 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892