Artigo 308 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 308
– São faltas justificadas, que isentam o professor de qualquer penalidade, as que forem dadas por motivo de nojo, gala, serviços obrigatórios, como o de juri, etc.