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Artigo 308 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 308

– São faltas justificadas, que isentam o professor de qualquer penalidade, as que forem dadas por motivo de nojo, gala, serviços obrigatórios, como o de juri, etc.

Art. 308 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892