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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 35

– Fica instituído, na sede de cada distrito, um conselho escolar composto de três membros, eleitos na mesma ocasião e pela mesma forma e tempo que os conselhos municipais.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892