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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 34

– Ao inspetor municipal incumbo ainda:

§ 1º

– Executar e fazer executar todos as deliberações do conselho escolar municipal.

§ 2º

– Corresponder-se, em nome do conselho, com as autoridades propostas ao ensino, conselhos distritais e com os particulares, no interesse da instrução.

§ 3º

– Comunicar ao Secretário do Estado o dia em que os professores públicos começarem ou reassumirem o exercício, e em que entrarem no gozo de alguma licença ou fecharem a escola, por motivo de permuta, remoção ou exoneração.

§ 4º

– Certificar a frequência dos professores e mais empregados da instrução no distrito escolar da sede do município e nos outros distritos, na falta dos respetivos conselhos.

§ 5º

– Receber o compromisso e dar posse aos empregados da instrução no município, quando já não o tenham prestado.

§ 6º

– Remeter ao Secretário de Estado, com o seu visto, os mapas trimestrais dos professores públicos e o resumo semestral da frequência das escolas particulares e das municipais, assim como uma relação dos diretores e professores que deixarem de cumprir este dever.

§ 7º

– Dar guia aos meninos que tiverem de matricular-se nas escolas públicas e particulares subvencionadas.

§ 8º

– Nomear professores provisórios e substitutos.

§ 9º

– Justificar, até três, as falhas dos professores, independente de qualquer documento.

§ 10

– Conceder licença aos professores, dentro de um ano, até 30 dias, com metade dos vencimentos, nos termos da lei, e até 2 meses sem vencimento algum.

§ 11

– Admoestar os professores da sua jurisdição por faltas no cumprimento de seus deveres, observadas as disposições desta lei.

§ 12

– Nomear examinadores para as escolas públicas e subvencionadas no distrito escolar da sede do município, presidir aos exames e delegar esta atribuição aos outros membros do conselho municipal.

§ 13

– Fiscalizar os exames das escolas particulares e dar certificados de aprovação aos alunos delas, que estiverem prontos nas matérias do ensino obrigatório, assim como aos das escolas públicas.

§ 14

– Fazer inventariar a mobília e o material técnico das escolas, quando os respetivos professores entrarem no exercício de suas funções, e retificar o inventário, quando tenham de deixar o exercício por motivo de remoção, troca de cadeira ou demissão.

§ 15

– Fiscalizar os exames de candidatos e alunos das escolas normais, quando os inspetores escolares estiverem ausentes ou impedidos.

§ 16

– Informar ao Secretário de Estado sobre a conduta e cumprimento de deveres do inspetor escolar da respetiva circunscrição.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892