Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Nas visitas que os membros de conselho escolar municipal fizerem às escolas, competem-lhes as mesmas atribuições dos inspetores escolares, constantes do artigo 32 e parágrafos.