JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 33

– Nas visitas que os membros de conselho escolar municipal fizerem às escolas, competem-lhes as mesmas atribuições dos inspetores escolares, constantes do artigo 32 e parágrafos.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892