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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 36

– O conselho distrital, na sua primeira reunião, escolherá dentre seus membros o presidente, que será o inspetor distrital.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892