Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O conselho distrital, na sua primeira reunião, escolherá dentre seus membros o presidente, que será o inspetor distrital.
– O conselho distrital, na sua primeira reunião, escolherá dentre seus membros o presidente, que será o inspetor distrital.