Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Nas faltas e impedimentos do inspetor distrital, servirá como suplente o membro que tiver tido na eleição maioria de votos, e, em caso de igualdade, o mais velho.