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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 37

– Nas faltas e impedimentos do inspetor distrital, servirá como suplente o membro que tiver tido na eleição maioria de votos, e, em caso de igualdade, o mais velho.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892