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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 38

– O conselho distrital se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês, no dia que for escolhido por mútuo acordo de seus membros, e extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente para tratar de matéria urgente.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892