Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O conselho distrital se reunirá ordinariamente ao menos uma vez por mês, no dia que for escolhido por mútuo acordo de seus membros, e extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente para tratar de matéria urgente.