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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 39

– Os conselhos distritais terão nos distritos as mesmas atribuições que tem os conselhos municipais nas sedes dos municípios, e aos inspetores distritais nos distritos caberão atribuições idênticas as dos inspetores municipais nas sedes dos municípios; os conselhos distritais, porém, e seus presidentes, somente se corresponderão com o inspetor municipal e o auxiliarão em tudo quanto interessar ao desenvolvimento da instrução do município.