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Artigo 335 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 335

– Os professores ou diretores dos estabelecimentos particulares de ensino primário, que admitirem meninos em idade escolar, são obrigados, sob pena de multa de 20$000 a 100§000: 1º – Ter livros de matrícula e ponto diário para registro das folhas dos alunos; 2º – Remeter trimestralmente um mapa de frequência com especificação dos nomes dos alunos e dos responsáveis pela sua educação ao conselho escolar, e outro anualmente ao conselho superior.

Art. 335 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892