Artigo 336 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 336
– Os professores ou diretores de quaisquer estabelecimentos particulares de educação e ensino são obrigados, sob pena de multa de 20$000 a 100$000: 1º – Comunicar ao conselho superior e à repartição central da instrução na Capital, a instalação e encerramento de seus estabelecimentos; 2º – Mantê-los em condições higiênicas; 3º – Franqueá-los às revistas desautoridades propostas ao ensino público e do delegado de higiene; 4º – Remeter trimestralmente à repartição central de instrução na Capital do Estado o mapa de que trata o art. 835 nº 2.