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Artigo 337 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 337

– É terminantemente proibida em qualquer estabelecimento a adoção de livros e compêndios condenados pelo conselho superior, como contendo doutrina contraria à moral, sob pena de incorrerem em multa de 100$ a 300$ os professores ou diretores.

Art. 337 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892