Artigo 337 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 337
– É terminantemente proibida em qualquer estabelecimento a adoção de livros e compêndios condenados pelo conselho superior, como contendo doutrina contraria à moral, sob pena de incorrerem em multa de 100$ a 300$ os professores ou diretores.