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Artigo 338 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 338

– Os estabelecimentos particulares de ensino podem ser subvencionados, tendo preferência: 1º – As escolas de instrução primária, onde não houver escolas públicas; 2º – Os estabelecimentos de ensino técnico; 3º – Os jardins de infância, dirigidos por senhoras, para educação dos menores de 3 ou 7 anos; 4º – Os asilos de educação de cegos e surdos-mudos; 5º – As escolas de trabalhos manuais do gênero da de Naas, nos institutos salesianos e outros.