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Artigo 339 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 339

– Aqueles que solicitarem tais subvenções deverão provar: 1º – Que estes estabelecimentos funcionam há mais de um ano; 2º – Que dão instrução gratuita a mais de dez alunos; 3 – Que os prédios em que funcionam se acham em boas condições higiênicas; 4º – se forem escolas primárias, que só ensinam as matérias obrigatórias; 5º – Que foram entregues os mapas de que trata o art. 335 nº 2.

Art. 339 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892