Artigo 339 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 339
– Aqueles que solicitarem tais subvenções deverão provar: 1º – Que estes estabelecimentos funcionam há mais de um ano; 2º – Que dão instrução gratuita a mais de dez alunos; 3 – Que os prédios em que funcionam se acham em boas condições higiênicas; 4º – se forem escolas primárias, que só ensinam as matérias obrigatórias; 5º – Que foram entregues os mapas de que trata o art. 335 nº 2.