Artigo 340 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 340
– Será suspensa a subvenção quando o estabelecimento deixar, durante um trimestre de ser frequentado por 10 alunos ao menos.
– Será suspensa a subvenção quando o estabelecimento deixar, durante um trimestre de ser frequentado por 10 alunos ao menos.