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Artigo 340 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 340

– Será suspensa a subvenção quando o estabelecimento deixar, durante um trimestre de ser frequentado por 10 alunos ao menos.

Art. 340 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892