Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O número das seções em que tiver de dividir-se o conselho superior e o dos membros componentes de cada uma delas será previsto no regimento interno. O relator será escolhido pelos membros das seções.