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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 15

– O número das seções em que tiver de dividir-se o conselho superior e o dos membros componentes de cada uma delas será previsto no regimento interno. O relator será escolhido pelos membros das seções.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892