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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 14

– Para haver sessão é necessária a presença da maioria absoluta de seus membros; quando, porém, se tratar de processo disciplinar, instaurado aos professores ou inspetores escolares, é necessária a presença de dois terços de seus membros.