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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 25

– Serão conservados, enquanto cumprirem bem seus deveres, e somente no caso contrário perderão o emprego, mediante processo perante o conselho superior, no qual serão ouvidos por si ou por seus procuradores.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892