Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Serão conservados, enquanto cumprirem bem seus deveres, e somente no caso contrário perderão o emprego, mediante processo perante o conselho superior, no qual serão ouvidos por si ou por seus procuradores.