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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 24

– Os inspetores ambulantes serão nomeados pelo Presidente do Estado, mediante concurso perante uma comissão composta do professor de pedagogia da Escola Normal da Capital, como presidente, e de dois professores do Ginásio, eleitos pela respetiva congregação.