Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 24
– Os inspetores ambulantes serão nomeados pelo Presidente do Estado, mediante concurso perante uma comissão composta do professor de pedagogia da Escola Normal da Capital, como presidente, e de dois professores do Ginásio, eleitos pela respetiva congregação.