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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 23

– Ficam criados seis lugares de inspetores ambulantes, agentes do governo, encarregados da fiscalização das escolas e mais estabelecimentos de instrução do Estado, de conformidade com as exigências do serviço público.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892