Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Ficam criados seis lugares de inspetores ambulantes, agentes do governo, encarregados da fiscalização das escolas e mais estabelecimentos de instrução do Estado, de conformidade com as exigências do serviço público.