Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 22
– São gratuitas as funções dos membros do conselho superior, mas seus serviços são considerados distintos, dão-lhes preferência para o desempenho de comissões remuneradas que se refiram a objetos de ensino público.