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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 22

– São gratuitas as funções dos membros do conselho superior, mas seus serviços são considerados distintos, dão-lhes preferência para o desempenho de comissões remuneradas que se refiram a objetos de ensino público.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892