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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 21

– Além destas atribuições, poderá o conselho superior ser ouvido sobre quaisquer outros assuntos relativos à instrução pública, assim como propor, independente de consulta, qualquer medida em relação a este ramo de serviço.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892