Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Como conselho disciplinar incumbe-lhe: julgar definitivamente, com recurso para o Presidente do Estado, nas faltas de professores e inspetores ambulantes sujeitos às penas de suspensão ou perda da cadeira ou emprego.