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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 20

– Como conselho disciplinar incumbe-lhe: julgar definitivamente, com recurso para o Presidente do Estado, nas faltas de professores e inspetores ambulantes sujeitos às penas de suspensão ou perda da cadeira ou emprego.