JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 20

– Como conselho disciplinar incumbe-lhe: julgar definitivamente, com recurso para o Presidente do Estado, nas faltas de professores e inspetores ambulantes sujeitos às penas de suspensão ou perda da cadeira ou emprego.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892