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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892


Art. 26

– Depois de prestarem juramento ou compromisso e tomarem posse do emprego, poderá ser-lhes abonada a ajuda de custo de seiscentos mil réis, que será sucessivamente descontada em seus vencimentos, na razão de vinte por cento, e pela qual ficarão responsáveis ao Estado, caso renunciem o emprego ou dele sejam exonerados.