Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Art. 26
– Depois de prestarem juramento ou compromisso e tomarem posse do emprego, poderá ser-lhes abonada a ajuda de custo de seiscentos mil réis, que será sucessivamente descontada em seus vencimentos, na razão de vinte por cento, e pela qual ficarão responsáveis ao Estado, caso renunciem o emprego ou dele sejam exonerados.