JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 114, Parágrafo 6 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 114

– Será permitida a matrícula em qualquer dos anos, desde que o candidato se mostre habilitado, de conformidade com as prescrições desta lei e seu regulamento, nas matérias ensinadas nos anos anteriores ao em que pretender matricular-se:

§ 1º

– Os alunos do Ginásio Nacional poderão matricular-se no Ginásio Mineiro, apresentando certidão de matrícula naquele estabelecimento, ou documento que prove terem sido aprovados em qualquer dos anos do respetivo curso.

§ 2º

– Mediante guia dada pelo respetivo reitor, poderão, em qualquer época do ano letivo, ser admitidos a frequência das aulas do mesmo ano. Aos alunos matriculados em um dos dois estabelecimentos é lícito passar de um para outro, apresentando a competente guia dada pelo reitor.

§ 3º

– O enxoval dos alunos internos e objetos necessários para o trabalho das aulas serão determinados em regulamento.

§ 4º

– No primeiro ano do internato não poderá matricular-se quem tenha mais de 14 anos de idade.

§ 5º

– enquanto não ampliar-se a capacidade do atual edifício do internato em Barbacena, só serão admitidos até 120 alunos. No externato, a frequência poderá, ser de tantos alunos quantos comportar o estabelecimento, merecendo particular atenção as condições higiênicas.

§ 6º

– Os alunos contribuintes do internato pagarão a anuidade de 500$000 correspondente ao ano letivo e que poderá ser dividida em prestações periódicas. Esta disposição não compreende o corrente ano letivo.

§ 7º

– Nas secretarias de ambos os estabelecimentos do Ginásio Mineiro, no dia 12 de fevereiro de cada ano, abrir-se-á a matrícula que será encerrada no fim do referido mês. Este prazo é improrrogável.

§ 8º

– Nenhum aluno contribuinte, exceto os gratuitos, poderá prestar exame ou matricular-se em qualquer ano do Ginásio sem que se mostre quite com o tesouro do Estado.

§ 9º

– A matrícula poderá ser feita por procurador ou representantes legais do matriculando.

Art. 114, §6º da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892