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Artigo 160 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 160

– As matérias que fazem abjeto do ensino nessas escolas são: português, noções de literatura nacional, francês, geografia geral e do Brasil, especialmente deste Estado, noções de história geral, especialmente a moderna e contemporânea, história do Brasil, noções de cosmografia, matemáticas elementares, noções de ciências físicas e naturais, de psicologia, de higiene e de higiene escolar, de agricultura, de agrimensura e de economia política, pedagogia, instrução moral e cívica, desenho geométrico, topográfico, de ornato, de paisagem e de figura, caligrafaria, música, ginástica, trabalhos de agulha, noções de economia doméstica (para as alunas), lições de coisas e legislação do ensino primário. O curso de estudo delas é de 4 anos.

Art. 160 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892