Artigo 161 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 161
– Os alunos farão o estudo:
§ 1º
– De português, desenho, música e canto, durante os 4 anos de curso.
§ 2º
– De aritmética e caligrafia, durante os 2 primeiros.
§ 3º
– De geografia, durante os 3 primeiros.
§ 4º
– De francês e de geometria, durante o 2º e o 3º.
§ 5º
– De álgebra, durante o 3º.
§ 6º
– De história, durante o 3º e o 4º.
§ 7º
– De pedagogia e instrução moral, cívica, durante e 2º, 3º e 4º.
§ 8º
– De ciências físicas e naturais, durante o 2º, 3.º e 4º.
§ 9º
– De noções de literatura brasileira e de agrimensura, durante o 4º ano.