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Artigo 162 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 162

– O ensino das matérias do art. 160 será ministrado nas seguinte cadeiras: 1 de português e de literatura nacional; 1 de francês; 1 de geometria e agrimensura; 1 de aritmética e álgebra elementar; 1 de geografia geral e do Brasil e cosmografia; 1 de história geral e do Brasil e noções de economia política e social; 1 de ciências físicas, naturais e agronomia; 1 de pedagogia, instrução cívica e legislação do ensino primário; 1 de desenho e caligrafaria; 1 de música e canto; 1 de ginástica;

Art. 162 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892