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Artigo 163 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 163

– Além dessas cadeiras, haverá para cada sexo, anexa ao instituto normal, uma escola prática de ensino primário, regida respetivamente por um professor e uma professora.

Art. 163 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892