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Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 164

– As matérias compreendidas em cada cadeira serão, no horário, distribuídas pelos anos do curso e pela semana, de modo que, por dia, cada professor dê, pelo menos, duas aulas de uma hora de duração cada uma.

Parágrafo único

– Nas aulas práticas os trabalhos começarão às 10 horas da manhã e não passarão das 4 da tarde, havendo para descanso uma interrupção de uma hora, determinada no horário

Art. 164 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892