Artigo 164 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 164
– As matérias compreendidas em cada cadeira serão, no horário, distribuídas pelos anos do curso e pela semana, de modo que, por dia, cada professor dê, pelo menos, duas aulas de uma hora de duração cada uma.
Parágrafo único
– Nas aulas práticas os trabalhos começarão às 10 horas da manhã e não passarão das 4 da tarde, havendo para descanso uma interrupção de uma hora, determinada no horário