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Artigo 159 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 159

– Ficam mantidas as escolas normais existentes nas cidades de Ouro Preto, Sabará, S. João Del-Rey, Campanha, Uberaba, Paracatu, Montes Claros, Diamantina e a de Juiz de Fora, ainda não instalada, e fica criada mais uma na cidade de Araçuaí.

Art. 159 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892