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Artigo 158 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 158

– A Escola Normal, sob a forma de externato misto, é um estabelecimento de ensino profissional, destinado a dar aos candidatos à carreira do magistério primário a educação intelectual, moral e prática necessária e suficiente para o bom desempenho dos deveres de professor, regenerando progressivamente a escola pública de instrução primária.

Art. 158 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892