Artigo 299 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 299
– O diretor da escola, ouvida a congregação dos lentes, expedirá um regimento interno.
– O diretor da escola, ouvida a congregação dos lentes, expedirá um regimento interno.