Artigo 300 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 300
– Ficam em vigor as disposições do regulamento expedido para execução da lei nº 3.782, que não tiverem sido alteradas pela presente lei. O governo é autorizado a consolidar essas disposições com as da presente lei, expedindo para esse fim um regulamento.