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Artigo 300 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 300

– Ficam em vigor as disposições do regulamento expedido para execução da lei nº 3.782, que não tiverem sido alteradas pela presente lei. O governo é autorizado a consolidar essas disposições com as da presente lei, expedindo para esse fim um regulamento.

Art. 300 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892