Artigo 301 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 301
– Os vencimentos do pessoal docente e administrativo constam da tabela anexa, sob a letra A.
– Os vencimentos do pessoal docente e administrativo constam da tabela anexa, sob a letra A.