Artigo 302 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 302
– Os emolumentos relativos aos diplomas e às taxas de matrículas e de exames constam da tabela anexa, sob a letra B. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
– Os emolumentos relativos aos diplomas e às taxas de matrículas e de exames constam da tabela anexa, sob a letra B. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA