JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 302 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

Acessar conteúdo completo

Art. 302

– Os emolumentos relativos aos diplomas e às taxas de matrículas e de exames constam da tabela anexa, sob a letra B. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 302 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892