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Artigo 303 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 303

– Terminados os trabalhos do atual ano letivo, principiados em janeiro do corrente ano, as aulas da Escola de Farmácia se abrirão no primeiro dia útil do mês do outubro próximo futuro, tendo também lugar os exames da segunda época. ANEXO ÚNICO DIPLOMA DE FARMACÊUTICO ESTADOS UNIDOS DO BRASIL ESTADO DE MINAS GERAIS Em nome do governo do Estado de Minas gerais, eu F........, diretor da Escola de Farmácia de Ouro Preto, usando da autoridade que me confere a lei e tendo presentes os termos de exames prestados pelo cidadão F …....., natural de …, filho de ......, nascido a …...., mandei passar este diploma que lhe dará direito de exercer a profissão de farmacêutico em todo o território da República, de conformidade com os decretos nºs 3.072, de 27 de maio de 1882, 8.930, de 9 de junho de 1883, e aviso do ministério da instrução pública, Correios e Telégrafos, de 30 de março de 1891. TABELA-A ORD. GRAT. TOTAL Lente 3:600$000 1:200$000 4:800$000 Diretor 800$000 Secretário bibliotecário 2:200$000 800$000 3:000$000 Lente substituto preparador 2:000$000 1:000$000 3:000$000 Amanuense 800$000 400$000 1:200$000 Porteiro 966$666 333$334 1:400$000 Contínuo 630$000 210$000 840$000 Servente 540$000 180$000 720$000 TABELA-B Taxa de matrícula em qualquer das séries e em duas prestações 100$000 Emolumentos de diplomas 120$000 Ditos de bacharel em ciências naturais e farmacêuticas 200$000 Certificado de exame ou de qualquer documento existente na secretaria 5$000

Art. 303 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892