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Artigo 298 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 298

– São garantidos prêmios aos lentes que escreverem compêndios que, merecendo aprovação da congregação e conselho superior, sejam adotados na escola.

Art. 298 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892