Artigo 97, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Os professores efetivos gozarão das seguintes vantagens:
I
Não poderão ser removidos senão a requerimento seu, com firma reconhecida;
II
Suspenso o ensino da escola, continuarão a perceber o ordenado até que o ensino seja restabelecido ou que lhe seja indicada outra escola de igual classificação.
Parágrafo único
– Os professores não gozarão da 2ª vantagem quando a suspensão do ensino for motivada por culpa sua.