Artigo 119, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 119
– Ao exame de madureza só poderão ser admitidos os alunos aprovados em todos os exames finais do artigo antecedente.
Parágrafo único
– Este exame constará de provas escritas e orais, sobre cada uma das seções seguintes:
I
Línguas vivas, especialmente português e literatura;
II
Línguas mortas;
III
Matemática e astronomia;
IV
Ciências físicas e suas aplicações, meteorologia, mineralogia e geologia;
V
Biologia e botânica;
VI
Sociologia e moral, noções de economia política e de direito pátrio;
VII
Geografia e história universal, especialmente do Brasil. Além destas, haverá prova prática das seções 4ª, 5ª e 7ª.