Artigo 118 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 118
– O exame final de cada matéria será prestado ante uma comissão composta de dois lentes, dos quais um será o da respetiva matéria, e presidida pelo reitor ou seu substituto legal.
§ 1º
– Serão exames finais os seguintes: de matemática elementar, de língua portuguesa e de geografia, no fim do segundo ano; de cálculo e geometria descritiva, de língua francesa e latim, no fim do terceiro ano; de física e química geral, inglês, grego e música, no fim do quinto ano; de biologia, meteorologia, mineralogia, história universal e desenho, no fim do sexto ano; de sociologia e moral, história do Brasil, história da literatura nacional, ginástica, exercícios militares e esgrima, no fim do sétimo ano.
§ 2º
– Estes exames constarão de provas escritas e orais, e, além destas, de Prova prática, para as seguintes cadeiras: física e química, biologia, geografia, desenho, música e ginástica.
§ 3º
– A estes exames poderão apresentar-se alunos estranhos ao estabelecimento, caso o requeiram, respeitada a ordem lógica das disciplinas.