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Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892

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Art. 117

– O exame de suficiência será prestado ante uma comissão composta dos lentes do ano e presidida pelo lente para isso designado pelo reitor.

Art. 117 da Lei Estadual de Minas Gerais 41 /1892