Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 41 de 03 de agosto de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 117
– O exame de suficiência será prestado ante uma comissão composta dos lentes do ano e presidida pelo lente para isso designado pelo reitor.
– O exame de suficiência será prestado ante uma comissão composta dos lentes do ano e presidida pelo lente para isso designado pelo reitor.